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O MorumBIS e a Lei Cidade Limpa

Foto do escritor: Carlos CapuchinhoCarlos Capuchinho

A primeira vez que vi a proposta da nova fachada do Estádio do Morumbi, fiquei surpreso ao perceber que os idealizadores pareciam ter ignorado a Lei Cidade Limpa em vigor em São Paulo, ou, no mínimo, não lhe deram a devida atenção.


A remoção do nome original, que até então adornava o estádio, ocorreu no início de fevereiro e, até agora, a fachada do MorumBIS permanece sem nenhum tipo de publicidade ou indicação.




Antes de prosseguirmos, é importante recapitular o assunto para um melhor entendimento.


O São Paulo Futebol Clube vendeu os direitos de nomeação do estádio Cícero Pompeu de Toledo, popularmente conhecido como Morumbi, para a empresa Mondelez por três anos.


Isso segue uma tendência semelhante àquela do Corinthians com a Neo Química Arena, do pioneirismo do Palmeiras com o Allianz Parque e do esperado novo Pacaembu com a Mercado Livre Arena.


Confesso que tenho algumas ressalvas quando a venda do naming rights é realizada em estações de metrô e trem, devido à perda de identidade e senso comunitário tão característico de algumas regiões, mas quando se trata de propriedades privadas, não vejo nenhum problema.


A proposta para o São Paulo foi bem-sucedida e engenhosa, pois não altera o nome oficial do estádio, que continuará sendo "Cícero Pompeo de Toledo". A única mudança é o seu "apelido" Morumbi, algo que foi, inclusive, bem aceito até pela sua própria torcida.


As partes de acordo, contrato assinado, iniciou-se a retirada das letras da fachada com o nome do estádio e do clube e a preparação para a instalação do novo letreiro. Inclusive com a informação de que iria ser feito um leilão com o antigo letreiro.




Importante dizer que o estádio é tombado pelo Patrimônio Histórico, conforme a Resolução nº 45/CONPRESP/2018, onde determina a preservação de todas as obras do Arquiteto Vilanova Artigas na cidade de São Paulo, incluindo o Morumbi.


Portanto, qualquer tipo de alteração, incluindo troca de letreiro na fachada, deveria ter a respectiva anuência do Órgão de Tombamento.


Dessa forma, o São Paulo correu um risco desnecessário ao remover seu letreiro sem as devidas aprovações e licenças. Além disso, a nova proposta não está conforme a legislação. O que diz especificamente a Lei Cidade Limpa sobre esse tipo de publicidade?

 

LEI nº 14.223/2006 – dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do município de São Paulo

(...)

Seção I

Do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado, Público ou Privado

 

Art. 13. Ressalvado o disposto no art. 16 desta lei, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.

§ 1º. Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:

I -

II - Quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares e inferior a 100,00m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados);

III - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;

IV - Quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 5,00m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio.

§ 2º. Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.

§ 3º. Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.

§ 4º..

§ 5º.

§ 6º.

§ 7º.

§ 8º.

§ 9º. A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5,00m (cinco metros).

§ 10.

§ 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.

 

Art. 14. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações.

 

Art. 15. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.

 

Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de "banners", faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta lei.

 

Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes com Testada Igual ou Superior a 100 Metros Lineares

 

Art. 16. Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que 100,00m (cem metros) lineares poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a 10,00m² (dez metros quadrados) cada um.

 

§ 1º. As peças que contenham os anúncios definidos no "caput" deste artigo deverão ser implantadas de forma a garantir distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre elas.

§ 2º. A área total dos anúncios definidos no "caput" deste artigo não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 20,00m² (vinte metros quadrados).

(...)

 

 

Ao analisar a foto da proposta da publicidade e as disposições da legislação, constatamos que, devido à extensão do local, que possui mais de 100 metros lineares de testada, poderiam ser permitidos até dois anúncios de 10,00m² cada.


Não podemos determinar com precisão as dimensões exatas da estrutura proposta, mas aparenta ter uma dimensão maior. No entanto, mesmo reduzindo as dimensões para estar em conformidade, isso resolveria o problema?


Ainda enfrentaríamos a questão da altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deve ultrapassar, em hipótese alguma, os 5,00 metros lineares. Caso fosse efetuada esta adequação, ficaria totalmente sem sentido ter retirado o letreiro original com o nome do estádio.


Já não existia o letreiro anterior? A empresa só está fazendo uma troca, não pode? A Lei também informa sobre isto:


(...)

Art. 7º. Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:

I - Os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;

II -

III - as denominações de prédios e condomínios;

(...)

 

“Estádio Cicero Pompeo de Toledo” é a denominação do local, não é considerado uma publicidade.


Para finalizar ainda temos o 15º artigo, que determina que somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas. No caso específico, jogos de futebol e não venda de chocolates. Podendo então ser entendido como um anúncio publicitário. E o que diz a Lei sobre isto:

 

(...)

Do Anúncio Publicitário em Imóvel Público ou Privado

 

Art. 18. Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não.

(...)

 

Cabe à Comissão de Proteção e Paisagem Urbana (CPPU) esclarecer dúvidas na interpretação dos dispositivos da lei e elaborar e avaliar projetos específicos com finalidades culturais e educativas.


É possível haver um processo em curso relacionado a essa demanda na Comissão. No entanto, ao verificar as últimas atas de reuniões disponibilizadas no site, não encontramos nenhuma menção a esse assunto.


Aqueles que acompanham as deliberações da CPPU sabem que o órgão é rigoroso e cuidadoso em relação à Lei Cidade Limpa.


Ficamos no aguardo do desfecho dessa situação. Em todo caso, fica a importante lição para todos os estabelecimentos ou atividades: é essencial pesquisar e entender as exigências legais antes de realizar qualquer obra, mesmo que se trate apenas da troca de um anúncio.


 

Carlos Capuchinho


 

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Especialista em Legalização Imobiliária e Licenciamento.

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